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LEI DE CRIAÇÃO DO PARQUE
DECRETO N° 70.355, DE 3 DE ABRIL DE 1972
Cria o Parque Nacional da Serra da
Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica, e da
outras providências.
O Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 5°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, decreta:
Art. 1° - Fica criado, no Estado de Minas
Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra, com os limites
discriminados neste Decreto.
Art. 2° - 0 Parque Nacional da Serra da
Canastra, com uma área estimada em 200.000ha (duzentos mil hectares), é
delimitado por uma linha assim definida: no extremo oeste, inicia-se no
Ribeirão do Engano, 2,5km acima de sua foz, na Represa de Peixotos, na
altura do meridiano de longitude 47°00'00" W e do paralelo de latitude
20°11'30" S (Ponto 1); seguindo por esse Ribeirão acima até suas
cabeceiras, junto ao ponto de latitude 20°05'20" S e longitude 46°55'10"
W (Ponto 2); segue em linha reta, rumo ao norte pelo meridiano 46°55'10"
W, numa distância de 7km, até atingir o ponto de latitude 20°04'32" S
(Ponto 3); desse ponto, vira a direita e segue em linha reta numa
extensão de 18,5km, até atingir o ponto de latitude 20°06'30" S e
longitude 46°45'40" W, na altura da Fazenda da Cachoeira (Ponto 4); dai,
vira a direita, no sentido sudeste, seguindo numa linha reta com
extensão de 11km até encontrar a interseção da latitude 20°08'30" S e
com a longitude 46°39'55" W (Ponto 5); desse ponto, segue a esquerda
rumo leste, numa extensão de 6km, acompanhando a latitude 20°08'30" S,
atd encontrar a longitude 46°35'15" W (Ponto 6); dai, caminha pela linha
do sopé da Serra da Canastra, acompanhando a curva de nível de 900m,
seguindo rumo leste até o ponto de latitude 20°08'20" S e longitude
46°28'32" W (Ponto 7); vira-se, a seguir, para a direita, no sentido
sudeste, na mesma cota de 900m, até atingir o ponto de longitude
46°23'44" W e latitude de 20°12'00" S (Ponto 8); tomando o rumo sul,
pela mesma linha de cota 900m, contornando o paredão vertical, frente a
cidade de São Roque de Minas, até a interseção da longitude 46°20'52" W
com a latitude 20°18'00" S, em frente a cidade de Vargem Bonita, do lado
esquerdo do Rio São Francisco (Ponto 9); dai, seguindo o rumo sudoeste,
subindo o Rio São Francisco, ainda no sopé da Serra da Canastra,
mantendo a cota de altitude de 900m, até atingir um ponto situado 0,5
km, abaixo da interseção da longitude 46°25'27" W com a latitude
20°l9'43" S, também a 0,5km do Rio São Francisco (Ponto 10); tomando
rumo norte e mantendo a cota de 900m, até atingir a longitude 46°25'51"
W, na altura da latitude 20°16'55" S (Ponto 11); dai, segue o rumo
oeste, numa linha sinuosa, entrando no vale do São Francisco, na mesma
cota de 900m, até atingir o ponto de longitude 46°31 e latitude
20°18'37" S, abaixo da Cachoeira de Casca d'Anta (Ponto 12);
atravessando o Vale do Rio São Francisco, no rumo sul, seguindo sobre a
linha de longitude 46°31'03" W, numa extensão de 3,5km até atingir 0,5km
abaixo da latitude 20°20'27" S, seguindo a curva de nível de 900m (Ponto
13); desse ponto, seguindo o rumo sudeste, por uma linha sinuosa,
acompanhando a cota de 900m, passando ao sul da localidade de São José
do Barreiro, até atingir a interseção da longitude 46°17'09" W com a
latitude 20°31'32" S (Ponto 14); desse ponto, seguindo pela mesma cota
de 900m, até alcançar a estrada de terra que liga Furnas com Vargem
Bonita na longitude 46°15'00" W com a latitude 20°30'27" S (Ponto 15);
seguindo por essa estrada e pelo Córrego da Serra, em direcão sudeste,
até o desaguadouro desse Córrego no Ribeirão Turvo, na interseção da
longitude 46°12'02" W com a latitude de 20°32'09" S (Ponto 16); seguindo
o curso desse Ribeirão, desde a latitude 20°32'09" S, na cota de
altitude de 900m, até a estrada que liga Furnas a Capitólio, junto à
Ponte da Enseada, na margem direita da Represa de Furnas, no ponto de
latitude 20°35'29" S e de longitude 46°13'18" W (Ponto 17); dai,virando
para oeste, seguindo a margem direita da mesma estrada e da Represa de
Furnas, até a Barragem de Furnas, no ponto de latitude 20°38'55" S e
longitude 46°18'51" W (Ponto 18); daí, partindo da estrada que atravessa
a barragem de Furnas, à sua margem direita, acima do mirante, a linha
divisória do Parque toma o rumo noroeste, numa linha sinuosa,
acompanhando a cota de 800m de altitude, que divide o Vale do Rio Grande
(Represa de Peixotos) do sopé do Chapadão da Babilônia, até atingir o
Ribeirão Grande, no ponto de longitude 46°30'02" W e latitude 20°30'22"
S (Ponto 19), desse ponto, tomando rumo norte, cruzando o ribeirão, numa
linha reta de 2 km, até atingir a interseção da latitude 20°37'35" S com
a longitude 46°30'03" W (Ponto 20); daí, acompanhando a cota de altitude
de 1.000m, toma rumo oeste contornando Vale do Ribeirão Grande, tomando
em seguida o rumo sul, na mesma cota de 1.000m, no sope da Serra de
Santa Maria, até alcançar o ponto de interseção da longitude 46°33'21" W
com a latitude 20°30'29" S, na foz do Ribeirão Grande, à altura da
Represa de Furnas (Ponto 21); deste ponto, segue novamente a direção
noroeste, numa linha sinuosa, seguindo a cota de altitude de 800m, até
alcancar a interseção da margem esquerda do Rio Santo Antônio com a
Represa dos Peixotos, próximo a ponte sobre esse rio, aproximadamente a
7km ao norte da localidade de Delfinópolis, no ponto de latitude
20°16'48" S e longitude 46°52'17" W (Ponto 22); daí, segue o rumo leste,
acompanhando a cota de 900m que divide o vale do Rio Santo Antônio da
Serra Preta, até atingir o ponto de longitude 46°43'14" W e latitude
20°30'55" S (Ponto 23); desse local, tomando o rumo norte, em linha reta
numa distância de 3km sobre a longitude 46°43'14" W, até a latitude
20°17'08" S (Ponto 24); daí, tomando novamente o rumo noroeste, no sopé
da Serra do Cemitério, seguindo a cota de 800m, numa linha sinuosa, até
atingir a interseção da longitude 46°57'25" W com a latitude de
20°11'30" S (Ponto 25); desse ponto, tomando o rumo oeste, numa linha
reta sobre a latitude 20°11'30" S, numa distância aproximadamente de
5km, até atingir o Ribeirão do Engano, ponto inicial do Parque (Ponto
1).
Art. 3° - A área patrimonial do Parque
Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e jurisdição do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Ministério da
Agricultura.
Art. 4° - Das áreas definidas no artigo 2°
do presente Decreto poderão ser excluídas, a critério do Institute
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, aquelas que tenham alto valor
agricultável, desde que esta exclusão não afete as características
ecológicas do Parque.
Art. 5° - Fica o Ministério da Agricultura,
através do seu orgão competente, autorizado a promover as
desapropriações necessárias a execução do presente Decreto.
Art. 6° - O presente Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 1972; 151° da
Independência e 84° da República.
EMILIO G. MEDICI - L.F. Cirne Lima.
LEI DE DESAPROPRIAÇÃO DO PARQUE |